Faz parte
da natureza do ser humano a comunicação com seus semelhantes, como forma de
sociabilidade de todos. É normal que as pessoas exponham suas ideias em rodas
de amigos, ou mesmo em assuntos profissionais, etc. Quando a pessoa expressa os
seus pensamentos está, na verdade, mencionando suas opiniões, convicções sobre
qualquer assunto, seja este assunto de importância ou de valor, ou sem nenhum
valor relevante. Trata-se, pois, da liberdade de expressão do pensamento.
Antes,
porém, de tratar da liberdade de pensamento, faz-se necessário observar algumas
considerações no que tange ao termo liberdade. Ora, liberdade é a escolha que
uma pessoa possui de fazer algo ou de não fazer, depende da sua própria
vontade. No entanto, tal direito não é absoluto, afinal nenhum direito é
absoluto, ou seja, a pessoa não pode fazer o que bem entender, é livre apenas
para fazer tudo aquilo que não é proibido por lei. Esse conceito é baseado no
princípio da legalidade, que pode limitar as liberdades dos indivíduos.
Conforme
lição de José Afonso da Silva:
O
conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de
atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. (...)
Vamos um pouco além, e propomos o conceito seguinte: liberdade consiste na
possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da
felicidade pessoal. Nessa noção, encontramos todos os elementos objetivos e
subjetivos necessários à ideia de liberdade; é poder de atuação sem deixar de
ser resistência à opressão; não se dirige contra, mas em busca, em perseguição
de alguma coisa, que é a felicidade pessoal, que é subjetiva e circunstancial,
pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com
o interesse do agente. Tudo que impedir aquela possibilidade de coordenação dos
meios é contrário à liberdade.
Retornando
ao tema central da pesquisa, passa-se a tratar da liberdade de pensamento
especificamente. Como foi referida anteriormente, a liberdade de pensamento
está inserida na Constituição Federal, promovendo a todos os cidadãos o direito
a livre manifestação do pensamento. O pensamento é, na verdade, um juízo de valor,
é uma reflexão interna de quem está pensando, e no momento que é exteriorizado
surge a opinião de seu emitente. A possibilidade de pensar está contida em
todas as pessoas que gozam de saúde mental e possuem o mínimo de discernimento.
O
pensamento de cada um está estritamente ligado a sua intimidade, é um direito
ainda mais restrito que a própria privacidade, pois diz respeito somente à
pessoa que está pensando. Nos pensamentos de determinada pessoa podem acontecer
os atos mais absurdos possíveis, é praticamente a mesma coisa que acontece
quando estamos sonhando. Alguém pode sonhar ou simplesmente pensar acordado que
é um ladrão, ou um assassino, ou que ama certa pessoa e deseja algo de ruim
para outra. Tudo é livre e permitido pela legislação, até mesmo, por
questões óbvias, é impossível punir o pensamento. Nesse sentido é o magistério
de Nelson Oscar de Souza quando menciona que “o pensar, o raciocinar, o
refletir são absolutamente livres, pois que a ninguém e a nenhum organismo é
lícito invadir essa esfera da interioridade humana.”
A
liberdade de pensar é, portanto, totalmente livre, cabendo a cada pessoa
controlar aquilo que pretende exteriorizar, ou seja, no momento em que o
pensamento deixa de ser um sentimento interno de cada um e passa a ser expresso
na forma escrita ou falada, ou qualquer outra maneira de expressão, o
direito passa a impor limites. Em outras palavras, a manifestação do pensamento
é passível de exame pela justiça “com a consequente responsabilidade civil e
penal de seus autores.”
No âmbito
do direito civil, o ofendido tem o direito de reclamar danos morais e materiais
em decorrência de eventual ofensa, com indenização a ser arbitrada pelo Poder
Judiciário. Já na esfera criminal, existem os chamados crimes contra a honra,
nos quais englobam a injúria, calúnia e difamação, todos com suas respectivas
penas que, é claro, poderão ser aplicadas de acordo com a situação do caso
concreto.
Celso
Ribeiro Bastos faz uma constatação bastante interessante a respeito da
liberdade de pensamento e de expressão. Para o autor, a pessoa não se conforma
em ter uma opinião sobre determinado assunto, pois é do instinto do ser humano
querer convencer às demais pessoas que suas teses são as corretas, que o mundo
deve ser visto conforme sua visão referente ao que pensa.
Ainda de
acordo com Bastos:
"A
liberdade de pensamento nesta seara já necessita de proteção jurídica. Não se
trata mais de possuir convicções íntimas, o que pode ser atingido
independentemente do direito. Agora não. Para que possa exercitar a liberdade
de expressão do seu pensamento, o homem, como visto, depende do direito. É
preciso, pois, que a ordem jurídica lhe assegure esta prerrogativa e, mais
ainda, que regule os meios para que se viabilize esta transmissão".
Nessa
mesma linha de raciocínio Manoel Ferreira Filho assevera que a liberdade de
consciência se manifesta quando alguém age de modo a expor seu pensamento e
procura ganhar os outros com suas ideias, ou seja, tenta convencer outras
pessoas sobre suas crenças. Essas manifestações devem ser protegidas, “ao mesmo
tempo em que impedidas de destruir ou prejudicar a sociedade.”
Já no que
tange ao direito de resposta, que é o direito de retrucar uma ofensa veiculada
por meio de comunicação, a Constituição Federal assegura de forma
explícita. Nas palavras de Paulo Gustavo Branco:
“O
direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se
soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do
exercício impróprio da liberdade de expressão. O direito de resposta, portanto,
não pode ser visto como medida alternativa ao pedido de indenização por danos
morais e materiais.”
Aloisio
Cristovam dos Santos Junior é enfático ao afirmar que: “A observação não é
vazia de sentido, na medida em que, como vimos, enquanto o pensamento não é
externado, a liberdade de pensar é
sempre livre e escapa ao controle do direito, pois não é possível obrigar
a que alguém pense desta ou daquela forma.” (SANTOS JUNIOR, Aloisio
Cristovam dos. A liberdade de organização religiosa e o Estado laico
brasileiro. São Paulo: Mackenzie, 2007. p.36).
Liberdade de pensamento (liberdade de consciência, liberdade de opinião ou
liberdade de ideia) é a liberdade que os indivíduos têm de manter e defender
sua posição sobre um fato, um ponto de vista ou uma ideia, independente das
visões dos outros. Consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos
em seu artigo XVIII, que expressa que "todas as pessoas têm direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião". Ele é diferente e
não deve ser confundido com a liberdade de expressão. A liberdade de
consciência é complementar e está intimamente ligada a outras liberdades, como
a liberdade de expressão e a liberdade religiosa. É tão importante para a
democracia que consta da legislação de vários países, como a Primeira
Emenda à Constituição dos EUA (1791), a Lei da Separação entre a Igreja e
o Estado, na França (1905), o artigo 3 º da Constituição do México
(1917), a Constituição Interina do Nepal (2007), além de constar de leis
e decretos em momentos revolucionários, como em Portugal, Rússia e Bolívia.
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