quarta-feira, 11 de outubro de 2017

CIVILIDADE & CIDADANIA - Horror em Auschwitz - A história que não se pode esquecer



Carta enterrada em Auschwitz revela o ‘que a mente humana não pode imaginar’

Documento foi escrito pelo judeu grego Marcel Nadjari, em 1944, e só agora teve publicado seu conteúdo quase na íntegra


Todos os dias, Marcel Nadjari era recrutado junto com outros prisioneiros para o “Sonderkommando”, grupo comandado pelos nazistas para a execução de tarefas que os alemães não se dispunham a realizar, como enterrar os corpos dos executados e limpar as câmaras de gás. Nos relatos de Nadjari, as atrocidades cometidas pelo regime de Adolf Hitler ganham contornos relatados diretamente por uma testemunha.

“Todos nós sofremos coisas aqui que a mente humana não pode imaginar”, escreveu Nadjari na carta escrita no fim de 1944, guardada em garrafa térmica envolvida por uma bolsa de couro enterrada perto do Crematório III, antes de o campo ser liberado, em 1945. “Embaixo de um jardim, existe um porão com dois cômodos infinitamente grandes: um é para as pessoas se despirem, o outro é a câmara de gás”, relatou. “As pessoas entram nuas e, quando o local está cheio, com cerca de 3 mil pessoas, a câmara é fechada e elas são asfixiadas com gás”.

Segundo a carta, os prisioneiros eram embalados “como sardinhas”, enquanto os alemães usavam chicotes para que as pessoas se apertassem antes de as portas serem seladas.

“Após meia hora, nós abrimos as portas e o nosso trabalho começa”, descreveu Nadjari sobre a sua função, que era a de carregar os corpos da câmara de gás para os fornos de cremação, onde “um ser humano se transforma em cerca de 640 gramas de cinzas”.

Segundo o historiador russo Pavel Polian, a raridade e a importância histórica da carta de Nadjari a torna muito especial para a compreensão do funcionamento dos campos de extermínio nazistas. O documento é um dos nove encontrados enterrados em Auschwitz, escritos por cinco membros da unidade “Sonderkommando". O texto escrito em grego era apenas entre 10% e 15% legível quando foi descoberto e agora foi publicado pela primeira vez em alemão, praticamente na íntegra, na revista do Instituto de História Contemporânea, com sede em Munique.

— Agora podemos ler entre 85% e 90% — disse Polian, à emissora alemã Deutsche Welle.


Um grupo de “Sonderkommando” incinerando corpos em Auschwitz

Em 2013, o historiador russo, especialista em tecnologia da informação, trabalhou durante um ano analisando as letras com tinta borrada usando um sistema de imagem multispectral, que tornou os contornos das letras visíveis. Agora, Polian trabalha nas versões em inglês e grego, que devem ser publicadas em novembro.

Polian trabalhou ao longo de dez anos nos nove documentos, e os resultados foram publicados no livro “Scrolls from the ashes” ("Pergaminhos das cinzas”, em tradução livre). Segundo ele, todas as cartas foram encontradas em Auschwitz, “a maioria entre fevereiro e março de 1945, logo após a libertação do campo”. A de Nadjari foi a última a ser descoberta, e Polian considera extremamente improvável que outro documento do tipo seja encontrado.

Dos cerca de 2 mil prisioneiros recrutados para o “Sonderkommando”, cerca de cem sobreviveram. O grego Nadjari foi um deles, o único dos cinco autores de cartas que conseguiu sair vivo de Auschwitz.

Apesar de fazerem parte de um grupo mantido isolado no campo, com uma função importante no mecanismo de execuções criado pelos nazistas, poucos membros do “Sonderkommando” sobreviveram. Nascido em 1917, Nadjari era um comerciante nascido em Salonica, deportado para Auschwitz em abril de 1944.

Após o fim da guerra, ele retornou à Grécia, onde escreveu suas memórias, mas nunca contou a ninguém sobre a carta enterrada em Auschwitz. Em 1951, migrou com a esposa e o filho para os EUA, onde trabalhou como alfaiate. Nadjari morreu em Nova York, em 1971, antes de a carta ser encontrada. “Se alguém ler sobre as coisas que fizemos, irá dizer: ‘como alguém poderia fazer aquilo, queimar seus companheiros judeus?’, escreveu Nadjari. “Foi isso o que eu também disse no início, e pensei várias vezes”.

Polian destaca que Nadjari foi o único dos cinco autores de cartas que falou abertamente sobre vingança. “Eu não estou triste porque vou morrer”, escreveu o grego. “Mas estou triste porque não poderei me vingar como gostaria”.

Fonte: O Globo


Leia mais: https://oglobo.globo.com/sociedade/historia/carta-enterrada-em-auschwitz-revela-que-mente-humana-nao-pode-imaginar-21935529#ixzz4vD8U7Ywq 

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

CIVILIDADE & CIDADANIA - LIVRE PENSAMENTO



Pensamento livre, ou Livre Pensamento é o ponto de vistafilosófico ou não, que sustenta que os fenômenos e todas as coisas devem ser formados a partir da ciência, da lógica e da razão e não devem ser influenciados por nenhuma tradiçãoautoridade ou qualquer dogma, cujo adepto se proclama livre pensador e cuja aplicação por vezes é chamada de livre pensar.
Sua popularidade se deve principalmente aos pensadores de meados do século XVIII e século XIX cuja meta era desenvolver o raciocínio liberto e em contraposição a qualquer influência de ideias preconcebidas, desenvolvendo assim pressupostos científicos e filosóficos livres de quaisquer elementos dogmáticos. Na política, o pensamento livre é fruto das correntes políticas progressistas dos século XVII e XVIII, de onde proveio o liberalismo político..

História

Movimentos pré-modernos
No Budismo, temos um belo exemplo do livre-pensar, proferido por Siddhartha Gautama, no Kalama Sutta:
"É adequado, Kalamas, que vós duvideis, que fiqueis incertos; a incerteza surgiu em vós sobre o que é [realmente] duvidoso. Vamos, Kalamas. Não creiais no que foi adquirido por audição repetida; não creiais na tradição; nem em rumores; nem no que está em uma escritura sagrada; nem em conjeturas; nem em um axioma; nem em raciocínio especial [elaborado]; nem em um preconceito contra uma noção que seja ponderada; nem em aparentes habilidades de outrem; nem na ideia: O monge é nosso professor Kalamas,   quando em vós mesmos souberdes: 'Estas coisas são ruins; estas coisas são condenáveis; estas coisas são censuradas por quem é sábio; e quando, após experiência e observação, percebestes que estas coisas conduzem ao dano e ao mal [de vós e de outros],' abandonai-as".

Precedentes modernos
Hoje se considera que Voltaire e Thomas More (também conhecido por Thomas Morus ou São Thomas More) foram importantes predecessores do movimento Livre Pensar ou ainda pensadores avant la lettre, ou "antes que a expressão tivesse sido inventada".

O contrário de religião
Segundo Paulo Bitencourt, autor do livro Liberto da Religião: O Inestimável Prazer de Ser um Livre-Pensador:
“O Livre Pensamento é o oposto do pensamento dogmático. Logo, nada pode ser mais incompatível com o Livre Pensamento que crenças religiosas, pois em nada há mais dogmatismo que na religião. [...] Só livres-pensadores são pessoas verdadeiramente racionais. Seu ceticismo não as deixa ser engodadas por nenhuma ideologia. Não acreditando em coisa alguma desprovida de evidências, livres-pensadores são imunes também a todo e qualquer tipo de superstição.

Atualidade
Ainda que de modo descompromissado e humorístico, Millôr Fernandes - que manteve uma coluna chamada Livre pensar é só pensar - pode ser contado entre os livre-pensadores brasileiros.
Crítica
George Berkeley, quando trabalhava na Igreja Anglicana de Londres, escreveu uma série de artigos no jornal The Guardian contra os livre-pensadores. Porém, anos após abandonar o cargo, publicou um artigo sobre o livre-pensar na matemática.
Legado
O movimento Livre-Pensar tem seu legado partilhado tanto entre liberais como os anarquistas do século XIX e XX. Cada qual se referindo a certos aspectos e diferentes pensadores identificados como parte deste movimento.
Ver também
·         Cinismo
·         Inconformismo
·         Iluminismo
·         Laicismo

·         Liberdade de pensamento



Da liberdade de pensamento


A liberdade de pensamento está contida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental. Além disso, é corroborada com o dispositivo 220 também da Carta Magna que reza: 


“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nessa Constituição.”
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Faz parte da natureza do ser humano a comunicação com seus semelhantes, como forma de sociabilidade de todos. É normal que as pessoas exponham suas ideias em rodas de amigos, ou mesmo em assuntos profissionais, etc. Quando a pessoa expressa os seus pensamentos está, na verdade, mencionando suas opiniões, convicções sobre qualquer assunto, seja este assunto de importância ou de valor, ou sem nenhum valor relevante. Trata-se, pois, da liberdade de expressão do pensamento. 

Antes, porém, de tratar da liberdade de pensamento, faz-se necessário observar algumas considerações no que tange ao termo liberdade. Ora, liberdade é a escolha que uma pessoa possui de fazer algo ou de não fazer, depende da sua própria vontade. No entanto, tal direito não é absoluto, afinal nenhum direito é absoluto, ou seja, a pessoa não pode fazer o que bem entender, é livre apenas para fazer tudo aquilo que não é proibido por lei. Esse conceito é baseado no princípio da legalidade, que pode limitar as liberdades dos indivíduos.

Conforme lição de José Afonso da Silva:
O conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. (...) Vamos um pouco além, e propomos o conceito seguinte: liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal. Nessa noção, encontramos todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à ideia de liberdade; é poder de atuação sem deixar de ser resistência à opressão; não se dirige contra, mas em busca, em perseguição de alguma coisa, que é a felicidade pessoal, que é subjetiva e circunstancial, pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com o interesse do agente. Tudo que impedir aquela possibilidade de coordenação dos meios é contrário à liberdade.

Retornando ao tema central da pesquisa, passa-se a tratar da liberdade de pensamento especificamente. Como foi referida anteriormente, a liberdade de pensamento está inserida na Constituição Federal, promovendo a todos os cidadãos o direito a livre manifestação do pensamento. O pensamento é, na verdade, um juízo de valor, é uma reflexão interna de quem está pensando, e no momento que é exteriorizado surge a opinião de seu emitente. A possibilidade de pensar está contida em todas as pessoas que gozam de saúde mental e possuem o mínimo de discernimento. 

O pensamento de cada um está estritamente ligado a sua intimidade, é um direito ainda mais restrito que a própria privacidade, pois diz respeito somente à pessoa que está pensando. Nos pensamentos de determinada pessoa podem acontecer os atos mais absurdos possíveis, é praticamente a mesma coisa que acontece quando estamos sonhando. Alguém pode sonhar ou simplesmente pensar acordado que é um ladrão, ou um assassino, ou que ama certa pessoa e deseja algo de ruim para outra. Tudo é livre e permitido pela legislação, até mesmo, por questões óbvias, é impossível punir o pensamento. Nesse sentido é o magistério de Nelson Oscar de Souza quando menciona que “o pensar, o raciocinar, o refletir são absolutamente livres, pois que a ninguém e a nenhum organismo é lícito invadir essa esfera da interioridade humana.”

A liberdade de pensar é, portanto, totalmente livre, cabendo a cada pessoa controlar aquilo que pretende exteriorizar, ou seja, no momento em que o pensamento deixa de ser um sentimento interno de cada um e passa a ser expresso na forma escrita ou falada, ou qualquer outra maneira de expressão, o direito passa a impor limites. Em outras palavras, a manifestação do pensamento é passível de exame pela justiça “com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores.”

No âmbito do direito civil, o ofendido tem o direito de reclamar danos morais e materiais em decorrência de eventual ofensa, com indenização a ser arbitrada pelo Poder Judiciário. Já na esfera criminal, existem os chamados crimes contra a honra, nos quais englobam a injúria, calúnia e difamação, todos com suas respectivas penas que, é claro, poderão ser aplicadas de acordo com a situação do caso concreto.

Celso Ribeiro Bastos faz uma constatação bastante interessante a respeito da liberdade de pensamento e de expressão. Para o autor, a pessoa não se conforma em ter uma opinião sobre determinado assunto, pois é do instinto do ser humano querer convencer às demais pessoas que suas teses são as corretas, que o mundo deve ser visto conforme sua visão referente ao que pensa.

Ainda de acordo com Bastos:

"A liberdade de pensamento nesta seara já necessita de proteção jurídica. Não se trata mais de possuir convicções íntimas, o que pode ser atingido independentemente do direito. Agora não. Para que possa exercitar a liberdade de expressão do seu pensamento, o homem, como visto, depende do direito. É preciso, pois, que a ordem jurídica lhe assegure esta prerrogativa e, mais ainda, que regule os meios para que se viabilize esta transmissão".

Nessa mesma linha de raciocínio Manoel Ferreira Filho assevera que a liberdade de consciência se manifesta quando alguém age de modo a expor seu pensamento e procura ganhar os outros com suas ideias, ou seja, tenta convencer outras pessoas sobre suas crenças. Essas manifestações devem ser protegidas, “ao mesmo tempo em que impedidas de destruir ou prejudicar a sociedade.”

Já no que tange ao direito de resposta, que é o direito de retrucar uma ofensa veiculada por meio de comunicação, a Constituição Federal assegura de forma explícita. Nas palavras de Paulo Gustavo Branco:

“O direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão. O direito de resposta, portanto, não pode ser visto como medida alternativa ao pedido de indenização por danos morais e materiais.”

Aloisio Cristovam dos Santos Junior é enfático ao afirmar que: “A observação não é vazia de sentido, na medida em que, como vimos, enquanto o pensamento não é externado, a liberdade de pensar é sempre livre e escapa ao controle do direito, pois não é possível obrigar a que alguém pense desta ou daquela forma.”  (SANTOS JUNIOR, Aloisio Cristovam dos. A liberdade de organização religiosa e o Estado laico brasileiro. São Paulo: Mackenzie, 2007. p.36).

Liberdade de pensamento (liberdade de consciência, liberdade de opinião ou liberdade de ideia) é a liberdade que os indivíduos têm de manter e defender sua posição sobre um fato, um ponto de vista ou uma ideia, independente das visões dos outros. Consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo XVIII, que expressa que "todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião". Ele é diferente e não deve ser confundido com a liberdade de expressão. A liberdade de consciência é complementar e está intimamente ligada a outras liberdades, como a liberdade de expressão e a liberdade religiosa. É tão importante para a democracia que consta da legislação de vários países, como a Primeira Emenda à Constituição dos EUA (1791), a Lei da Separação entre a Igreja e o Estado, na França (1905), o artigo 3 º da Constituição do México (1917), a Constituição Interina do Nepal (2007), além de constar de leis e decretos em momentos revolucionários, como em Portugal, Rússia e Bolívia.


O PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO
O secularismo francês, laicismo ou laicidade é um princípio político que rejeita a influência da Igreja na esfera pública do Estado, considerando que os assuntos religiosos devem pertencer somente à esfera privada do indivíduo. Difere do anticlericalismo, na medida que o laicismo tolera a Igreja, assim como outras confissões religiosas, desde que cingidas à esfera privada dos cidadãos. É por conseguinte um conceito que denota a ausência de envolvimento religioso em assuntos governamentais, bem como ausência de envolvimento do governo nos assuntos religiosos. Na sua aceitação estrita e oficial, é o princípio da separação entre Igreja (ou religião) e Estado.

Fontes:  Wikipedia, a enciclopédia livre, e ensaios político-sociais sobre o tema, conforme endereços digitais.